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Companheiro (a), tem direito a pensão por morte ?

  • Foto do escritor: Daniele Chapelen
    Daniele Chapelen
  • 21 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de out. de 2024




Algumas Dúvidas Frequentes


I. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE:

a) Ocorrência do Fato Gerador – Óbito;

b) Qualidade de Segurado do Falecido (a);

c) Qualidade de Dependente;

II. O QUE É QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO?

R: Significa que o falecido (a) precisa estar vinculado com a Previdência Social (INSS), isso é, deve estar aposentado, ou deve estar contribuindo com o sistema, seja na condição de empregado, contribuinte individual (autônomo, MEI) ou segurado facultativo.

III. E SE O FALECIDO ESTIVER DESEMPREGADO? OS DEPENDENTES NÃO RECEBEM PENSÃO POR MORTE?

R: Depende. Será necessária a análise documental em que será observado, por exemplo, se o falecido (a) estava em período de graça, ou se o falecido (a) tinha direito a algum benefício previdenciário na época do óbito.

IV. O QUE É O “PERÍODO DE GRAÇA”?

R: É a possibilidade de o segurado e dependentes permanecerem cobertos quanto aos riscos sociais independentes de contribuições, hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91.

V. A LEI EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ?

R: No que se refere a Cônjuge e Companheiros, o art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’ da Lei 8.213/91 dispõe que se o falecido não tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais para o INSS durante toda a sua vida, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses.

VI. POR QUANTO TEMPO O DEPENDENTE (CONJUGE OU COMPANHEIRO) RECEBE A PENSÃO POR MORTE?

R: Depende. O tempo de recebimento de pensão por morte leva em consideração os seguintes critérios:

a) Número de Contribuições, se inferior ou superior a 18 contribuições mensais;

b) Idade do dependente na data do óbito;

c) Tempo da união estável, se inferior ou superior a 2 anos

A Portaria ME Nº 424, de 29/12/2020 fixa as novas idades de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

IDADE DO DEPENDENTE - TEMPO DE RECEBIMENTO

Até 22 anos de idade - 03 anos tempo de recebimento da pensão por morte

22 a 27 anos de idade - 06 anos tempo de recebimento da pensão por morte

28 a 30 anos de idade - 10 anos tempo de recebimento da pensão por morte

31 a 41 anos de idade - 15 anos tempo de recebimento da pensão por morte

42 a 44 anos de idade - 20 anos tempo de recebimento da pensão por morte

Mais de 45 anos de idade - vitalícia

VII. O COMPANHEIRO (A) É CONSIDERADO DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE?

R: Sim. O companheiro ou companheira (união estável) é considerado dependente para fins de recebimento de pensão por morte, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei 8.213/91.

VIII. PRECISA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL?

R: Sim. O Artigo 135 da IN 77/2015 dispõe sobre os meios de prova da união estável.

IX. O (A) COMPANHEIRO (A) PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA?

R: Não. A dependência econômica é presumida por força do artigo 16, IV, § 3º da Lei 8.213/91.

X. QUAL SERÁ O VALOR DA PENSÃO POR MORTE ?

R: Depende. A Emenda Constitucional 103 de 2019 alterou a base de cálculo da pensão por morte.

a) Se falecido (a) for aposentado (a), será 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescido de 10% por dependente até o máximo de 100%.

b) Se falecido (a) for não aposentado, 50 % daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito; acrescido de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Número de Dependentes - Percentual da Cota Pensão

Até 1 - 60%

Até 2 - 70%

Até 3 - 80%

Até 4 - 90%

Acima de 5 - 100%

Importante esclarecer que nos termos do art. 201, § 2º da Constituição Federal, nenhum benefício poderá ser inferior a um salário-mínimo e nem ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, salvo as condições previstas legalmente.

 
 
 

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